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Processo:
0032975-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0032975-49.2026.8.16.0000

Recurso: 0032975-49.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): BANCO SISTEMA S.A.
Requerido(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A
I. Trata-se de “Tutela Provisória Recursal Cautelar” nº 0032975-49.2026.8.16.0000 endereçada à
esta E. Corte com fundamento nos artigos 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, inciso I, do
CPC.
Sustenta, em suma, que: a) “ao avaliar o art. 1.012, §3º, inciso I, e §4º, do CPC/15, cuja redação
é clara no sentido de que, devidamente presentes a probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300
do CPC/15), pode o Des. Relator, mesmo no período compreendido entre a interposição da Apelação e a
efetiva remessa dos autos ao Tribunal, conhecer e (in)deferir pedido de tutela provisória”; e b) na
hipótese dos autos, estão presentes a extreme urgência a advir do risco de inutilidade processual e a
probabilidade do direito, tendo já sido reconhecida em sentença proferida pelo MM. Juízo a quo.
Ao fim, requereu:
(...)
“Preenchidos os requisitos para concessão da tutela, requer seja esta petição
autônoma recebida, com base nos fundamentos legais acima expendidos, e, no
mesmo ato, seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars (art. 9, parágrafo
único, I, c.c. art. 299 c.c. art. 300, todos do CPC/15), para determinar a suspensão
de qualquer ordem de transferência de valores ou liquidação de ativos fiduciários
emitidos pela Pottencial em face do tomador, a fim de que a(s) instituição(ões)
financeira(s) fiduciárias da(s) contragarantia(s) se abstenha(m) de verter qualquer
valor em favor da seguradora, devendo mantê-los sob sua custódia até
confirmação da sentença proferida, ocasião em que os valores deverão ser
remetidos para este requerente (Banco Sistema).
Subsidiariamente, requer-se a concessão de tutela de urgência, a fim de que este
D. Juízo emane ordem determinando que a(s) instituição(ões) financeira(s)
fiduciárias da(s) contragarantia(s) transferia(m) os respectivos numerários para
conta vinculada ao D. Juízo dos autos de origem, como forma de assegurar a
higidez e eficácia da sentença ali proferida.
Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, requer-se que a r.
decisão que conceder a tutela ora pretendida possua força de ofício”.

II. Prevê o precitado artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao apelo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal,
quando do período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição.
Na mesma linha, os artigos 334 e 335 do Regimento Interno desta E. Corte:
“Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas
ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para
apreciar o mérito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro
de 2020)
Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período
compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição,
nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será
distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator
para julgar a futura apelação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de
novembro de 2020)” (destaquei)

Examinando os autos de origem, não se nota a interposição do recurso de apelação, pelo que não
atendido o requisito legal necessário ao manejo de pedido de tutela de provisória endereçado à esta E.
Corte.
A propósito:
PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO LEGAL
NÃO ATENDIDO. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CPC DE 2015. Não merece trânsito
a presente petição de pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a falta do
pressuposto da comprovação da interposição do recurso de apelação, no período
compreendido entre a interposição e a distribuição respectiva, prevista no § 3º do
art. 1.012 do CPC/2015. Precedentes deste TJRS. PETIÇÃO NÃO
CONHECIDA. (Petição nº 7008068337, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 25/02/2019).

III. Assim sendo, não conheço do presente pedido de “tutela provisória recursal cautelar”.
Intimem-se.
IV. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa nos registros de pendência de
julgamento e, na sequência, arquive-se.
Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador Rogério Etzel
Relator