Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032975-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0032975-49.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): BANCO SISTEMA S.A. Requerido(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A I. Trata-se de “Tutela Provisória Recursal Cautelar” nº 0032975-49.2026.8.16.0000 endereçada à esta E. Corte com fundamento nos artigos 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Sustenta, em suma, que: a) “ao avaliar o art. 1.012, §3º, inciso I, e §4º, do CPC/15, cuja redação é clara no sentido de que, devidamente presentes a probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC/15), pode o Des. Relator, mesmo no período compreendido entre a interposição da Apelação e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal, conhecer e (in)deferir pedido de tutela provisória”; e b) na hipótese dos autos, estão presentes a extreme urgência a advir do risco de inutilidade processual e a probabilidade do direito, tendo já sido reconhecida em sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. Ao fim, requereu: (...) “Preenchidos os requisitos para concessão da tutela, requer seja esta petição autônoma recebida, com base nos fundamentos legais acima expendidos, e, no mesmo ato, seja deferida a tutela de urgência inaudita altera pars (art. 9, parágrafo único, I, c.c. art. 299 c.c. art. 300, todos do CPC/15), para determinar a suspensão de qualquer ordem de transferência de valores ou liquidação de ativos fiduciários emitidos pela Pottencial em face do tomador, a fim de que a(s) instituição(ões) financeira(s) fiduciárias da(s) contragarantia(s) se abstenha(m) de verter qualquer valor em favor da seguradora, devendo mantê-los sob sua custódia até confirmação da sentença proferida, ocasião em que os valores deverão ser remetidos para este requerente (Banco Sistema). Subsidiariamente, requer-se a concessão de tutela de urgência, a fim de que este D. Juízo emane ordem determinando que a(s) instituição(ões) financeira(s) fiduciárias da(s) contragarantia(s) transferia(m) os respectivos numerários para conta vinculada ao D. Juízo dos autos de origem, como forma de assegurar a higidez e eficácia da sentença ali proferida. Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual, requer-se que a r. decisão que conceder a tutela ora pretendida possua força de ofício”. II. Prevê o precitado artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando do período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Na mesma linha, os artigos 334 e 335 do Regimento Interno desta E. Corte: “Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020)” (destaquei) Examinando os autos de origem, não se nota a interposição do recurso de apelação, pelo que não atendido o requisito legal necessário ao manejo de pedido de tutela de provisória endereçado à esta E. Corte. A propósito: PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CPC DE 2015. Não merece trânsito a presente petição de pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a falta do pressuposto da comprovação da interposição do recurso de apelação, no período compreendido entre a interposição e a distribuição respectiva, prevista no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. Precedentes deste TJRS. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição nº 7008068337, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 25/02/2019). III. Assim sendo, não conheço do presente pedido de “tutela provisória recursal cautelar”. Intimem-se. IV. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento e, na sequência, arquive-se. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador Rogério Etzel Relator
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